A 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou, em decisão proferida em 12 de novembro de 2024, que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. reative o cadastro de um motorista previamente negado e pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão foi tomada no processo nº 0867797-65.2020.8.14.0301, sob relatoria da juíza Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer.
O autor ajuizou ação contra a Uber após ter o cadastro como motorista negado. Segundo os autos, o autor havia apresentado todos os documentos exigidos pela empresa, incluindo uma certidão negativa de antecedentes criminais. No entanto, o cadastro foi recusado com base na existência de uma ação penal em andamento à época.
A empresa alegou que a recusa se deu por razões de segurança e com base em sua liberdade de contratar. Já o autor sustentou que a negativa violava o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal, e a Lei Federal nº 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros. O autor também argumentou que a negativa o impediu de exercer atividade profissional, o que lhe causou danos morais.
Em primeira instância, a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo a legitimidade da conduta da empresa. Essa decisão foi reformada pela 2ª Turma Recursal, que entendeu que, tendo o autor apresentado certidão negativa de antecedentes e já tendo sido absolvido na esfera criminal, a negativa de cadastro se mostrou desproporcional.
A decisão destacou que a conduta da empresa extrapolou os limites da liberdade contratual ao se basear em uma ação penal já encerrada com sentença absolutória. A relatora apontou que a legislação aplicável exige apenas a apresentação de certidão negativa, requisito que havia sido cumprido pelo autor.
A Uber foi condenada a reativar o cadastro do autor no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil. Além disso, deverá pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros conforme legislação vigente.
A decisão foi unânime e não implicou em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
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