A Anatel aprovou nesta quinta-feira, 3, o fim da Norma 4, que permite a prestação de internet sob modelos fiscais distintos. A ideia é que, a partir de 2027, a oferta de conexão se dê caracterizada apenas como dois tipos de serviço de telecomunicações – o SCM, serviço de Comunicação Multimídia, que abarca a banda larga fixa, ou SMP, Serviço Móvel Pessoal, que atende a rede móvel. O prazo foi indicado como período suficiente para adaptação das empresas, casando com o início da transição para a reforma tributária. O impacto, no entanto, divide a opinião de especialistas e prestadores de pequeno porte.
Na prática, a Anatel visa extinguir o conceito de prover internet como Serviço de Valor Adicionado (SVA), como foi definido o Serviço de Conexão à Internet (SCI) à época da internet discada, quando era necessário mais de um tipo de provedor (saiba mais abaixo). Para os atuais conselheiros da Anatel, e as teles de grande porte, essa lógica não faz mais sentido, visto que o provimento do serviço atualmente pode ser feito por um único agente.
O tema foi analisado no processo de Simplificação Regulatória, relatado pelo conselheiro Alexandre Freire. Na síntese do voto apresentada em reunião, ele rebateu alguns dos principais argumentos apresentados por pequenos provedores para manter a Norma 4 nos últimos anos, entre eles, o impacto financeiro – considerando que, em termos fiscais, a carga é menor para SVA, e as empresas mantém um percentual desse tipo de serviço nas declarações – e, consequentemente, a redução da competição na banda larga.
“Passando-se a alegação de que a substituição da Norma 4 poderia afetar a viabilidade econômica de algumas prestadoras, destaca-se, no entanto, que em nenhuma das contribuições recebidas, tal efeito foi comprovado diante dados e informações concretas ou análises econômicas fundamentadas, nem tão pouco foi apresentada à Anatel a magnitude estimada deste impacto, lembrando-se que, devido à reconhecida arbitrariedade tributária, não existe uma padronização entre as próprias prestadoras de pequeno porte de qual seria o percentual de serviço de telecomunicações em uma oferta de banda larga ao consumidor e qual seria o percentual de SVA”, disse Freire.
Outro ponto rebatido foi a tese de que a Anatel não poderia alterar a Norma 4 por ser oriunda de uma Portaria do Ministério das Comunicações, em 1995. Freire cita a Lei Geral de Telecomunicações, publicada dois anos depois, em 1997, na qual está previsto que “os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela agência em cumprimento a esta lei”.
Outra questão comentada pelo conselheiro é a suposta violação do Marco Civil da Internet (MCI), a partir do entendimento de que a conexão à internet é um SVA e não telecom, portanto, a Anatel não teria competência para tratar do tema. Para isso, usou como exemplo a prestação da internet pela rede móvel.
“No serviço móvel pessoal, a conexão à internet é feita somente por meio de um serviço de telecomunicações e inexiste dúvida ou discussão de que tal arranjo iria de encontro ao MCI e que a agência estaria regulando a internet. Ou seja, com a substituição da norma 4 [a agência] estaria, na prática, igualando cenários de prestação entre dois serviços – SCM e SMP — simplificando a regulamentação do tema”, afirmou Freire.
Natureza do serviço independe da Norma 4?
Para Danúbia Souto, especialista em Direito Tributário, Público, Infraestrutura e Regulatório do escritório Castro Barros, a questão fiscal vai além da Norma 4.
“Mesmo a Norma 4 sendo utilizada com o principal suporte normativo para sustentar essa distinção (SCM x SVA), é muito importante ter em vista que o lastro para incidência de um tributo não é o que diz uma norma, mas sim a natureza da atividade exercida”, destacou Souto à reportagem.
A advogada cita entendimento do STJ que já reconheceu diversas vezes a natureza da atividade de provedores como SVA ao invés de SCM, ou seja, como um serviço que não é de telecomunicações, e sim de valor adicionado.
“Nesse cenário, estando ou não em vigor a Norma 4, o fato é que o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet não é tido como serviço de telecomunicação, uma vez que não necessita de autorização, permissão ou concessão da União (conforme determina o art. 21, XI, da Constituição)”, diz a especialista.
No mesmo sentido, a Abrint, representando provedores de médio e pequeno porte, alega que “o SCI, entendido como o conjunto de atividades relativas à conexão à Internet — como autenticação, atribuição de endereço IP e roteamento de tráfego entre sistemas autônomos — existe independentemente da permanência da Norma 4”.
“Essa Norma não cria o SCI, apenas reconhece a sua existência, batizando-o e regulando o relacionamento entre os provedores e as empresas de telecomunicações. A eliminação da Norma 004/95 não irá desconstituir o SCI, porém a perda dessa âncora conceitual normativa aumentará a insegurança jurídica, abrindo um novo flanco de debates”, complementa a Abrint em nota à imprensa.
A associação ressalta que, “diferentemente de todas as outras aplicações do SCM, a Internet é uma rede aberta, os pontos interconectados não estão pré-estabelecidos e evoluem a cada minuto, à medida que novos endereços IP são alocados e novos nomes de domínio são registrados”.
A entidade entende que a decisão do Conselho Diretor “carece de prudência” e é “ineficiente, na medida de suas lacunas motivacionais e de fundamentação”, além de “ilegítima, já que impõe uma nova lógica de poder sobre a internet, desproporcional à liberdade econômica e aos direitos basilares dos provedores de acesso à internet e seus usuários”.
Reforma tributária
Em coletiva de imprensa após a reunião desta quinta-feira, 3, o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, indicou a relação entre o prazo de adaptação do fim da Norma 4, em janeiro de 2027, com o início da vigência da Reforma Tributária. Isto porque o novo regime fiscal, em tese, já traria efeitos sobre a forma de declaração.
A advogada Danúbia Souto destaca que a relação entre os prazos não é precisa. “Em 2027, o sistema estará em período de teste, sendo que a transição do ICMS e ISS para o IBS (via aumento gradual das alíquotas do IBS e redução gradual das alíquotas do ICMS e ISS) será estabelecido em 2029. O ICMS e ISS só desaparecem efetivamente em 2032”, resume.
Norma 4
A Norma nº 004/1995, editada em cenário de internet discada, definiu que o Serviço de Conexão à Internet (SCI) é um tipo de Serviço de Valor Adicionado (SVA). Ou seja, que precisa de um serviço de telecom para funcionar, como era, à época, a partir da instalação da telefonia fixa. Sendo assim, a definição de SVA partia do princípio de que seriam necessários dois agentes para acessar a internet: um prestador de serviço de telecomunicações (com a infraestrutura) e um provedor de serviço de conexão à internet, responsável pela autenticação do acesso.
A lei que rege o setor de telecom foi publicada dois anos depois, em 1997, confirmando ali uma distinção entre o que é serviço de valor adicionado (SVA) e o que é serviço de telecomunicações. Por definição, então, o SVA ficou expressamente caracterizado por um serviço que não é de telecomunicações, e sim um complemento, “uma atividade que acrescenta” novas “utilidades” a um serviço de telecom.
Ocorre que, na visão da Anatel, a forma de acessar a internet mudou, deixando de ser necessário diferentes atores para a conexão. Por exemplo, a ideia de se conectar a um provedor seria compatível com à internet discada, mas já não fazia sentido quando o acesso era pelo celular ou conexão banda larga (caracterizados como SCM, serviço de comunicação multimídia), pois ali eles já seriam capazes de fazer a autenticação. Diante disso, há 15 anos, o Ministério das Comunicações já falava em revisar a Norma 4.
Eis que em 2013, a Anatel editou resolução (614/2013) permitindo expressamente a prestação de internet sem a necessidade de um segundo provedor. No entanto, a Norma 4 permaneceu vigente, fazendo com que o serviço de conexão pudesse ser prestado seja como serviço de telecom, que está sujeito a uma carga maior regulatória e à variação do ICMS e taxas setoriais, situação em que as prestadoras de grande porte ficaram submetidas; seja como SVA, que sujeita-se ao ISS e que atendeu uma ampla variedade de prestadores de pequeno porte, enquadrados no Simples.
Para a Abrint, o SCI segue acrescentando uma utilidade ao SCM, ou seja, adicionando um valor ao serviço de telecom, mesmo no atual cenário da internet. “Essa utilidade é marcada pelo fornecimento de acesso a fluxos de contratos de trânsito IP e de peering que irão, efetivamente, permitir que o usuário do SCM, anteriormente limitado a uma rede de transporte de dados entre pontos pré-estabelecidos, passe a integrar-se à rede mundial de computadores (Internet)”, argumenta em nota.
Atualmente, provedores dividem a prestação para fins de declaração fiscal, colocando determinado percentual de SVA e outro de SCM. Por enquanto, o valor de referência considerado razoável para a Anatel é de 60% de SCM e 40% de SVA.
Imagem principal: ilustração gerada com IA pelo Mobile Time.