A Justiça do Distrito Federal condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira que sofreu uma queda durante o embarque em um veículo solicitado pela plataforma. A decisão é do juiz Jeronimo Grigoletto Goellner, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 2 mil.
O caso ocorreu em novembro de 2024, em Florianópolis (SC). De acordo com os autos, a consumidora estava com a família quando o motorista deu ré no veículo antes que ela tivesse concluído o embarque. A manobra brusca provocou sua queda sobre o meio-fio, causando ferimentos.
Em sua defesa, a Uber alegou que atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas parceiros, e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo acidente. No entanto, o magistrado entendeu que a empresa exerce controle direto sobre aspectos essenciais da operação, como definição de tarifas, regras de conduta e sistema de avaliação de motoristas, o que, na visão do juiz, configura uma atuação ativa no serviço de transporte.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz destacou a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que atribui ao transportador a obrigação de indenizar mesmo em caso de culpa de terceiros.
A autora também solicitava indenização por danos materiais — incluindo despesas com passagens aéreas, hospedagem e lucros cessantes —, mas esses pedidos foram rejeitados por falta de comprovação de nexo direto com o acidente.
Para o juiz, o valor fixado em R$ 2 mil é adequado para compensar os transtornos vividos pela passageira, sem representar enriquecimento indevido. O montante será corrigido monetariamente e acrescido de juros com base na taxa Selic a partir da data da sentença.
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